O leigo
A definição de leigo, segundo a Constituição Dogmática Lumen Gentium, é: “Pelo nome de leigos aqui são compreendidos todos os cristãos, exceto os membros de Ordem sacra e do estado religioso” (n. 31).
Foto: Wikipedia
Redação (19/08/2025 09:42, Gaudium Press) Não nos damos conta de um dado evidente. Se procurarmos o significado da palavra “leigo” em qualquer dicionário, encontraremos a acepção correta, teológica. Assim, por exemplo, o Dicionário Aurélio define “leigo” como quem “não é clérigo”; isto, na primeira acepção! O vocábulo “leigo” com a ideia de uma pessoa não familiarizada com determinado assunto, como quando dizemos que “Fulano é leigo em medicina”, só aparece em sentido figurado. O sentido denotativo próprio é teológico.
O Concílio Vaticano II inovou sobremaneira ao apresentar uma definição gramaticalmente positiva do leigo, contrastando, assim, com o registrado nos dicionários comuns, os quais, como vimos acima, definem o leigo como o “não clérigo”. Aqui a definição na Constituição Dogmática Lumen Gentium: “Pelo nome de leigos aqui são compreendidos todos os cristãos, exceto os membros de Ordem sacra e do estado religioso” (n. 31). Na verdade, trata-se de um conceito quase totalmente positivo, do ponto de vista gramatical, pois ainda aparece a preposição negativa “exceto”. Permanece certo caráter residual da condição do laicato.
Nada obstante, da mesma forma como os clérigos fazem jus a um conceito positivo do seu estado (clérigo é o homem que recebeu um dos três graus do Sacramento da Ordem), sem nenhum advérbio de negação, penso ser imperioso elaborar-se uma definição cabalmente positiva de leigo, na ordem gramatical, articulando-se os elementos da Constituição Dogmática Lumen Gentium. Neste diapasão, eis a definição que cunhamos: “Leigo é o membro da Igreja Católica que vive plenamente a secularidade, de modo próprio e peculiar e, em virtude do Sacramento do Batismo, participa dos ofícios sacerdotal, profético e régio de Jesus Cristo”. Pronto! Não conceituamos o leigo pelo o que ele não é, mas pelo o que ele é. O tão decantado “protagonismo do leigo” implica uma semântica assertiva, descartando-se como no mínimo anacrônica a abordagem do múnus do leigo pelo seu reverso, ou seja, pelos seus limites. O que conta para todos os fiéis é indubitavelmente o Sacramento do Batismo.
E qual é o papel do leigo na Igreja e no mundo? Em primeiro lugar, cabe ao leigo animar e aperfeiçoar a ordem temporal com o espírito do Evangelho, consoante o cânon 225, §2º, atuando na política, na cultura, no mundo do trabalho etc. Por isso, o Concílio Vaticano II frisa a secularidade como característica preponderante do estado laical. Todavia, à luz do princípio evangélico da sinodalidade, tão fomentado pelo saudoso Papa Francisco, o leigo tem sido chamado a participar mais efetivamente de instâncias do poder eclesiástico em variadíssimas circunstâncias, muitas delas já previstas pelo Direito Canônico. Assim, vemos leigos (e leigas) como chanceleres de cúrias, juízes eclesiásticos e, não nos esqueçamos das diversas mulheres que hoje exercem o poder em cargos no Vaticano. Depois de promulgada a Constituição Pregai o Evangelho, da cúria romana, verifica-se que qualquer fiel (incluindo o leigo, é claro) pode assumir a função até de prefeito de dicastério. Temos o inédito exemplo de uma pessoa do sexo feminino, Irmã Brambilla, governando o Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica! Deveras, existem tantas outras possibilidades de atuação intraeclesial do leigo, que jamais desnaturam a secularidade como característica precípua do apostolado laical.
Por Edson Luiz Sampel
Professor do Instituto Superior de Direito Canônico de Londrina.
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