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O fim da malsinada certidão de divórcio

“A certidão de divórcio civil não integra os requisitos legais do libelo” e que “condicionar (…) o acesso ao processo canônico à prévia obtenção do divórcio civil constitui restrição ilegítima do direito dos fiéis de recorrer ao foro eclesiástico e pode equivaler à negação da justiça”.

Redação (06/10/2026 10:32, Gaudium Press) Perplexo diante da praxe de certos tribunais eclesiásticos que exigem a certidão de divórcio para dar início ao processo de nulidade do sacramento do matrimônio, propus a Dom Hugo Cavalcante, experiente e renomado canonista, vigário judicial da Arquidiocese de Uberaba, uma consulta ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica. Sua Reverendíssima imediatamente concordou comigo! Em novembro de 2024, encaminhamos uma carta ao Celso Tribunal romano.

A resposta, assentindo cabalmente com os argumentos que expusemos, veio em dezembro de 2024 e chegou a nossas mãos em fevereiro de 2025, quando, então, a corte uberabense exarou uma declaração pública (https://arquidiocesedeuberaba.com.br/pagina/declaracao-publica-tribunal-eclesiastico-de-uberaba ), com o intuito de promover a eliminação do requisito descabido e de concitar o respeito ao Acordo Brasil-Santa Sé, pacto diplomático que, em última análise, no seu artigo 12, §1º, anela compatibilizar a moralidade ínsita ao decreto eclesiástico de nulidade com os ditames do direito estatal. Vale dizer, o Estado referenda o veredicto eclesiástico! Não impõe o divórcio como única forma de se convolar a “novas” núpcias. É algo simplesmente maravilhoso, porquanto, mediante o Acordo Brasil-Santa Sé, o Estado passou a respeitar a doutrina católica acerca da indissolubilidade do matrimônio válido e consumado!

Em suma, o Colendo Tribunal romano deixou absolutamente claro que não se deve condicionar a abertura do processo de nulidade matrimonial à apresentação de certidão de divórcio! Tal abusivo expediente também fulmina os efeitos do Acordo Brasil-Santa Sé no que tange ao sétimo sacramento.

Infelizmente, não houve mudança no procedimento de muitos tribunais; continuou o descabido requisito da certidão de divórcio como condição para a abertura do processo de nulidade!

Nessa altura, a Comissão Especial de Direito Canônico da 116ª Subseção da OAB-SP, entidade composta por leigos e sem ligação com nenhuma diocese, fundamentando-se no cânon 212, §3º, e interessada preponderantemente no cumprimento do Decreto Federal 7.107/2010 (Acordo Brasil-Santa Sé), em março de 2025, encaminhou um ofício ao presidente da CNBB, pedindo providências, porquanto o artigo 5º do novo estatuto da conferência episcopal prevê o tratamento dos “assuntos relativos ao Acordo entre o Brasil e a Santa Sé, sua implementação e aplicação prática”. Não houve resposta!

Em maio de 2025, a Comissão de Direito canônico oficiou ao Núncio Apostólico, já que o cânon 365, §1º, preceitua que o legado pontifício tem de zelar pela implementação de concordatas e de outros pactos bilaterais. Também não houve resposta!

Por fim, em julho de 2026, a referida Comissão de Direito Canônico interpelou diretamente o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica (STAA) e foi prontamente atendida, haja vista a Carta Circular Prot. n. 58598/26 VT, datada de 8 de setembro de 2026. Laus Deo!

Na auspiciosa carta, a Assinatura refuta veementemente a praxe de exigir a certidão de divórcio para a incoação do processo de nulidade, lembrando que “a certidão de divórcio civil não integra os requisitos legais do libelo” e que “condicionar (…) o acesso ao processo canônico à prévia obtenção do divórcio civil constitui restrição ilegítima do direito dos fiéis de recorrer ao foro eclesiástico e pode equivaler à negação da justiça”. Demais, a colenda corte romana assevera que “essa prática mostra-se também incompatível com a plena aplicação do artigo 12, §1º do Acordo Brasil-Santa Sé”.

Deveras, até hoje, segundo informação fornecida pelo ilustre chanceler da Assinatura Apostólica, Monsenhor Mário Rui de Oliveira, em palestra proferida em Fortaleza, no ano de 2025, houve tão somente cinco homologações de sentenças eclesiásticas! Pasme-se: em quinze anos de vigência do ditoso Acordo Brasil-Santa Sé, só cinco homologações! E o estupor é maior ainda quando se verifica que as custas pela confirmação da sentença eclesiástica em Roma correspondem a 25 euros!

Finalmente, o egrégio Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica “determina que os tribunais eclesiásticos do Brasil que ainda adotem a exigência geral da prévia sentença ou certidão de divórcio civil revejam sem demora essa prática, removendo-a de seus regulamentos, formulários, listas de documentos e orientações ao público”. Mais: “Recomenda-se, além disso, que as partes sejam informadas, de modo claro e prudente, acerca da possibilidade prevista no artigo 12, §1º do Acordo Brasil-Santa Sé”, vale dizer, informadas sobre a possibilidade de homologarem, na esfera cível, eventual sentença de nulidade do matrimônio.

O Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Uberaba e a Comissão Especial de Direito Canônico da 116ª Subseção da OAB-SP empenharam-se sobremaneira na salvaguarda dos ditames do Acordo Brasil-Santa Sé, particularmente do artigo 12, § 1º, que tem força de lei.

Cumpre-me agradecer ao dileto amigo, Dom Hugo, cujo amor imenso pela justiça o compeliu a lutar pelos direitos dos jurisdicionados. Da mesma forma, cumprimento os membros da Comissão de Direito Canônico e, especialmente, a Dra. Terezinha Fernandes de Oliveira, presidente da 116ª Subseção da OAB-SP que, consciente da relevância do Decreto 7.107/2010 (Acordo Brasil-Santa Sé), norma jurídica estatal, sempre nos apoiou.

Por Edson Luiz Sampel

Professor do Instituto Superior de Direito Canônico de Londrina.

Presidente a Comissão Especial de Direito Canônico da 116ª Subseção da OAB-SP.

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