A OAB-SP e o ensino religioso
“Se Deus não existe, tudo é permitido!” (Fiódor Dostoievski)
Redação (17/08/2022 10:38, Gaudium Press) Recentemente, a 116ª Subseção da OAB-SP erigiu a Comissão Especial de Direito Canônico, a primeira do Brasil no âmbito da Ordem dos Advogados. Deveras, o direito canônico, ramo jurídico autêntico, base e inspiração do direito estatal moderno, aplicável a mais de um bilhão de católicos no mundo, merecia certa representatividade no meio advocatício.
Entre outros objetivos, a novíssima comissão, na trilha da honrosa história da Ordem dos Advogados, assume mais uma pauta constitucional. Referimo-nos à implantação do ensino religioso nas escolas públicas de nível fundamental, consoante determina o artigo 210, §1º da carta política.
A questão afeta à modalidade do ensino religioso restou definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal em 2017, que julgou em prol da constitucionalidade do artigo 11, §1º do chamado Acordo Brasil-Santa Sé (Decreto 7.107/2010). Deste modo, as aulas de religião, lecionadas nas escolas públicas terão natureza confessional, vale dizer, aulas de catolicismo para os alunos católicos, protestantismo para os protestantes, espiritismo para os espíritas, islamismo para os muçulmanos, judaísmo para os judeus etc. Enfim, toda religião disporá de seu espaço, à medida da demanda do corpo discente.
Um direito do povo Brasileiro
O ensino religioso é um direito do povo Brasileiro! Trata-se, com efeito, da única disciplina albergada na constituição federal, expressamente citada, pois a carta magna não alude nem a português, matemática, história, geografia ou a qualquer outra matéria escolar. A liça envergada pela Comissão Especial de Direito Canônico da OAB-SP implicará o diálogo com as autoridades educacionais, lembrando-lhes da responsabilidade em face do comando constitucional, que traduz antigo anelo dos brasileiros. Encetar-se-á outrossim o contato com os líderes de todas as religiões.
O ensino religioso, entre outros benefícios, revela-se portentoso antídoto contra a violência urbana. Há mais ou menos 50 anos, na monumental encíclica Evangelium Vitae, o papa São João Paulo II, após esconjurar a “cultura da morte”, impregnada na sociedade, propunha uma “virada cultural”: “O primeiro e fundamental passo consiste na formação da consciência moral acerca do valor incomensurável de cada vida humana” (n. 96). Especificamente acerca da relevância do ensino religioso, predicava o saudoso cardeal dom Eugênio Salles que as aulas de religião comunicam valores, lapidam o caráter do adolescente e forjam manticostumes.
Por que o ensino religioso?
Parece-nos claro que Deus, posto bem no preâmbulo da constituição da república, não por atavio ou tradição, mas porque efetivamente protegeu os labores da assembleia constituinte (“sob a proteção de Deus, promulgamos esta constituição”), foi, contudo, alijado do convívio social. Daí um dos motivos do quadro de terror da atualidade, com tantos assaltos, latrocínios e demais crimes! De fato, famosa a frase de Fiódor Dostoievski, no famoso livro “Os irmãos Karamázov”: “se Deus não existe, tudo é permitido!”
Não temos dúvida de que a injustiça social é uma das causas precípuas da violência que flagela o Brasil, principalmente nos grandes centros, porém, estamos também convictos de que o ensino religioso nas escolas públicas, inculcando valores transcendentais de respeito absoluto à dignidade humana, mitigará a animosidade. Por isso, bastante entusiasmados, engajamo-nos na peleja em favor da implementação do direito constitucional ao ensino religioso e, desde já, contamos com a boa vontade das autoridades e dos líderes religiosos.
Terezinha Fernandes de Oliveira
Presidenta da 116ª Subseção da OAB-SP
Edson Luiz Sampel
Presidente da Comissão Especial de Direito Canônico da OAB-SP
Dávio Antônio Prado Zarzana Júnior
Vice-Presidente da Comissão Especial de Direito Canônico da OAB-SP
Deixe seu comentário