Supremo Tribunal Federal vota por manter símbolos religiosos em prédios públicos
O cristianismo, juntamente com seus símbolos, faz parte da constituição da sociedade brasileira. Portanto, a exibição de itens como crucifixos em edifícios públicos vai além de uma simples expressão religiosa, representando, na realidade, a exteriorização da tradição cultural brasileira.
Redação (28/11/2024 09:38, Gaudium Press) Ministério Público Federal (MPF) havia entrado com um recurso, pedindo que fossem retirados todos os símbolos religiosos, como crucifixos e imagens de santos de prédios públicos. Para o MPF, o Brasil é um país laico e o poder público deve estar desvinculado de qualquer igreja ou religião. Assim, a presença de símbolos religiosos em prédios públicos contradiz a laicidade do Estado brasileiro e viola a liberdade de crença religiosa brasileira. No entanto, o TRF-3 negou a retirada de símbolos religiosos dos prédios da União e do Estado de São Paulo, considerando que a presença desses símbolos reafirma a liberdade religiosa e o respeito a aspectos culturais da sociedade brasileira.
O caso chegou ao STF por meio de recurso em que o Ministério Público Federal (MPF) buscava reverter essa decisão do TRF-3. Contudo, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a presença desses símbolos não fere a laicidade do Estado e a liberdade religiosa.
“O cristianismo esteve presente na formação da sociedade brasileira, registrando a presença jesuítica desde o episódio do descobrimento e, a partir daí, atuando na formação educacional e moral do povo que surgia”, declarou o relator em seu voto.
Segundo o ministro Cristiano Zanin, “não há como desconsiderar as dezenas de dias consagrados, diversos deles com decretação de feriado, a nomenclatura de ruas, praças, avenidas e outros logradouros públicos, escolas públicas, Estados brasileiros, que revelam a força de uma tradição que, antes de segregar, compõe a rica história brasileira”.
“Entendo que a presença de símbolos religiosos nos espaços públicos, ao contrário do que sustenta o recorrente, não deslegitima a ação do administrador ou a convicção imparcial do julgador; não retira a sua faculdade de autodeterminação e percepção mítico-simbólica; nem fere a sua liberdade de ter, não ter ou deixar de ter uma religião”, prosseguiu.
Portanto, “a presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade“.
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