Leigo como advogado de clérigo em processo penal, pode?
Estão autorizados a desempenhar a função de advogado e procurador “os fiéis providos de doutorado ou ao menos de mestrado em Direito Canônico, que sejam admitidos pelo Presidente do Colégio.
Foto: Alejandro Pohlenz/ Unsplash
Redação (03/04/2025 17:31, Gaudium Press) A pergunta é a seguinte: um leigo ou uma leiga especialista em Direito Canônico pode exercer a função de advogado de um clérigo no processo penal?
A resposta é afirmativa! Vejamos. Conforme reza o artigo 13, inciso 3º, da Constituição Apostólica Sacramentorum Sanctitatis Tutela (“Normas sobre os Delitos reservados à Congregação para a Doutrina da Fé”), estão autorizados a desempenhar a função de advogado e procurador “os fiéis providos de doutorado ou ao menos de mestrado em Direito Canônico, que sejam admitidos pelo Presidente do Colégio” (grifos nossos), ou seja, “qualquer fiel”, e não necessariamente um clérigo. Esta interpretação torna-se robusta à luz do inciso 2º do mesmo artigo, o qual enfaticamente determina que tão só o notário e o chanceler têm de ser sacerdotes, in litteris: “Notário e Chanceler, somente sacerdotes de íntegra reputação e além de qualquer suspeita”; em congruência com o cânon 483, §2.º. A lei específica que rege a matéria não diz nada sobre o advogado ou o patrono, mas somente sobre o notário, que tem de ser sacerdote.
Reforça este entendimento o artigo 20, §7º, do mesmo diploma legal, que outrossim emprega o termo “fiel”, referindo-se à pessoa que pode exercer o mister de advogado ou procurador, ipsis litteris: “O réu deve sempre valer-se de um Advogado ou Procurador, que deve ser um fiel provido de doutorado ou ao menos de mestrado em Direito Canônico” (grifos nossos).
Por fim, o cânon 1481, §1º, salvaguarda ao acusado o direito de nomear livremente um advogado.
Edson Luiz Sampel
Professor do Instituto Superior de Direito Canônico de Londrina.
Presidente da Comissão Especial de Direito Canônico da 116ª Subseção da OAB-SP.
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