Colégio dos Obstestras do Peru ampara os direitos do nascituro
Lima (Quinta-feira, 29-03-2012, Gaudium Press) Recentemente, o Colégio de Obstetras do Peru, através de um documento, promoveu os direitos do nascituro, reconhecendo-o como assunto de interesse e de ser protegido, especialmente levando em conta acordos, princípios universais e a Constituição do Peru.
No documento, lançado pela Arquidiocese de Lima, o Colégio de Obstetras reconhece 14 direitos do nascituro, entre os quais se destaca o direito fundamental à vida e que dá “origem a todos os outros direitos humanos”.
Também chama para defender que toda criança não deve ser discriminada pelo fato de como foi gerada, nem pelas condições sociais dos pais, desde a concepção ao nascimento. Assim como o direito de não ser excluído “em termos de ser qualificado como desejado ou não”.
O Colégio faz ainda uma menção especial para defender o direito da mãe e da criança à proteção, o direito de posse do Estado e da sociedade para garantir a proteção integral da família, desde a promulgação de leis para considerar nascituro.
O Colégio de Obstetras do Peru é uma instituição autônoma que promove e regula a prática da obstetrícia no contexto da ética e da promoção do papel social particular.
Em seguida, o documento divulgado pela Arquidiocese de Lima:
O Colégio de Obstetras do Peru reconhece e garante os seguintes direitos:
1. O direito à vida, como primeiro direito e origem de todos os outros direitos humanos.
2. O direito de não ser discriminado em relação a raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou outra, relacionada a ele ou sua família.
3. O direito de que a sociedade e as autoridades públicas forneça os meios adequados de subsistência e de proteção contra todas as formas de negligência, crueldade e exploração.
4. O direito de se beneficiar de proteção especial para crescer em seu ambiente natural, longe dos fatores de risco que podem alterar a maternidade e o nascimento e para ele se desenvolver fisica, mental, espiritual e socialmente de forma saudável e normal; para essa finalidade ele e sua mãe receberão proteção especial e pré-natal e pós-natal corretamente.
5. O direito de receber e apreciar as formas que estimulam seu crescimento e desenvolvimento que inclui a nutrição adequada da mãe e acesso a programas de estimulação pré-natal.
6. O direito a ter durante todos os estágios de desenvolvimento da vida no ventre, sua mãe, pai e família receberem informações sobre a educação e os aconselhamento adequados para garantir as melhores condições para o seu nascimento e posterior desenvolvimento.
7. O direito de não ser discriminado na forma de como foram gerados quer por condições legais ou sociais de seus pais desde a concepção até o nascimento.
8. O direito de não ser discriminado com base no que está sendo classificado como desejada ou não.
9. O direito de não ser discriminado por suas características físicas ou biológicas e para receber o tratamento adequado à sua situação particular.
10. O direito de não ser submetido a procedimentos que afetam sua integridade, dignidade e identidade.
11. O direito à integridade física e procedimentos de proteção ou técnicas que afetam ou parem o seu desenvolvimento normal e crescimento, e não realizar práticas de laboratório que levem à manipulação genética e clonagem.
12. O direito de serem, em todas as circunstâncias, os primeiros a receber proteção e socorro.
13. O direito de ter do Estado e da sociedade a plena proteção de sua família.
14. O direito de que, as leis que serão promulgadas, lhes considerem fundamentalmente como interesse superior.
Com informações da Assessoria de Comunicação e Imprensa da Arquidiocese de Lima.
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