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Uma “Igreja Protestante com Papa”? Canonistas criticam propostas canônicas sinodais

Canonistas questionam mudanças sugeridas pela comissão do Sínodo sobre a Sinodalidade, especialmente em relação ao sensus fidelium, ao exercício do poder de governo e à participação dos leigos na estrutura jurídica da Igreja.

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Redação (14/10/2026 17:34, Gaudium Press) As propostas de alteração do Código de Direito Canônico elaboradas pela comissão de Direito Canônico do Sínodo sobre a Sinodalidade suscitaram críticas contundentes de especialistas na área. Divulgadas em 30 de setembro, as recomendações propõem modificações em 34 cânones e levantam questões sobre a relação entre o Sacramento da Ordem, o exercício da autoridade e a participação dos fiéis leigos na vida e no governo da Igreja.

Em reportagem publicada pelo National Catholic Register, o jornalista Edward Pentin reuniu as avaliações de canonistas que divergem quanto ao alcance e à fundamentação teológica das mudanças sugeridas. Entre eles, o sacerdote dominicano Pius Pietrzyk, que atuou como juiz no tribunal eclesiástico do Arcebispado Militar dos Estados Unidos, classificou o documento como uma proposta que reúne desde alterações meramente cosméticas até ideias que, em sua avaliação, representariam uma ruptura com o Concílio Vaticano II e com dois milênios de reflexão eclesiológica.

As recomendações abrangem diferentes aspectos da legislação eclesiástica. Algumas tratam da capacidade dos leigos de assumir determinados cargos, ministérios e responsabilidades; outras dizem respeito aos conselhos e às conferências episcopais, bem como aos órgãos de participação e colaboração na missão da Igreja.

É importante ressaltar, contudo, que se trata de propostas, e não de normas já aprovadas ou em vigor. O documento da comissão não modifica, por si só, o Código de Direito Canônico, cuja alteração depende da autoridade competente.

O sensus fidelium e a questão da infalibilidade

Um dos pontos mais debatidos é a proposta de acrescentar ao cânon 749, que trata da infalibilidade no ensinamento da Igreja, uma referência ao sensus fidelium, expressão latina que designa o sentido da fé presente no conjunto do Povo de Deus.

A redação sugerida afirma que a totalidade dos fiéis cristãos, ungida pelo Espírito Santo, não pode errar em matéria de fé e manifesta essa característica por meio do sentido sobrenatural da fé de todo o povo, quando existe concordância universal em questões de fé e moral, desde os bispos até os últimos fiéis leigos.

A proposta encontra fundamento na constituição dogmática Lumen gentium, do Concílio Vaticano II, que ensina que a totalidade dos fiéis, ungida pelo Espírito Santo, não pode enganar-se na fé quando manifesta um consenso universal em matéria de fé e costumes.

Entretanto, o professor David Long, da Escola de Direito Canônico da Universidade Católica da América, considera inadequado inserir essa formulação no cânon 749. Embora reconheça o mérito de conferir maior reconhecimento jurídico ao ensinamento conciliar, ele observa que esse cânon trata especificamente das condições e dos sujeitos do exercício da infalibilidade.

Na avaliação de Long, seria mais apropriado incluir a referência no cânon 750, relacionado às verdades que devem ser cridas e mantidas pela fé e ao ensinamento da Igreja. O especialista também defende que a redação esclareça que o sensus fidelium não pode ser interpretado como simples expressão da opinião da maioria, mas deve ser compreendido em comunhão com o Magistério e sob sua orientação.

“O Concílio nunca o tratou como algo independente do Magistério”, ressaltou o canonista, segundo a reportagem.

A distinção é fundamental: o sentido sobrenatural da fé não equivale à soma das opiniões individuais dos católicos, nem transforma uma preferência majoritária em verdade doutrinal. Trata-se de uma realidade eclesial vinculada à ação do Espírito Santo, à transmissão da fé apostólica e à comunhão entre os fiéis e seus pastores.

Participação dos leigos

Outro núcleo de controvérsia envolve as propostas destinadas a ampliar a possibilidade de homens e mulheres leigos qualificados ocuparem determinados cargos eclesiásticos, exercerem ministérios e responsabilidades e participarem de algumas instâncias de governo.

Entre as sugestões estão também a participação de membros que não são bispos nos concílios particulares em número equivalente ao dos integrantes que deles participam por força do próprio ofício. Há, ainda, mudanças relacionadas às atribuições das conferências episcopais, incluindo a proposta de retirar a intervenção da Santa Sé na delegação de um leigo para assistir à celebração de matrimônios.

O Pe. Gerald Murray, canonista da Arquidiocese de Nova York, interpreta essas iniciativas como uma tentativa de estender o poder de governo eclesiástico a católicos batizados que não receberam a ordenação sacerdotal ou episcopal. Para ele, não se trata de uma simples adaptação disciplinar, mas de “uma rejeição do ensinamento da Igreja de que o tríplice ofício de sacerdote, profeta e rei é conferido apenas àqueles ordenados ao sacerdócio e ao episcopado”.

Murray adverte que as alterações poderiam permitir que a função régia, relacionada ao governo, fosse exercida parcialmente por pessoas não ordenadas. Ele também salientou que o governo da Igreja “se tornaria um poder delegado concedido àqueles que não são pastores”, o que para ele implica “uma ruptura radical com a doutrina católica”.

A questão exige, porém, uma distinção teológica e jurídica importante: a Igreja reconhece a participação dos leigos na missão e em determinadas funções de governo, sem que isso signifique necessariamente equipará-los aos ministros ordenados. O debate consiste em determinar quais atribuições podem ser confiadas aos leigos, em que condições e dentro de quais limites, preservando a natureza hierárquica da Igreja.

Separar o poder do governo daquele derivado do Sacramento da Ordem

O padre Pius Pietrzyk apresenta uma das críticas mais severas às propostas. Segundo ele, o trabalho da comissão representaria uma tentativa de separar o poder do governo do poder derivado do Sacramento da Ordem, de uma forma que dessacralizaria a Igreja e, essencialmente, a transformaria em uma comunidade protestante, mas com um Papa.”

O dominicano manifesta especial preocupação com a possibilidade de incluir juízes leigos em tribunais eclesiásticos. Ele considera “a ideia de um órgão judicial composto inteiramente por pessoas que não possuem o poder derivado das ordens sagradas é revolucionária, e a perspectiva teológica que sustenta tal abordagem minaria fundamentalmente a natureza da Igreja”. Ademais, “é completamente contrária aos ensinamentos do Concílio Vaticano II, especialmente aos da constituição Lumen Gentium, que deixaram clara a unidade entre os dois poderes.”

Pietrzyk também invoca o cânon 129 do Código de Direito Canônico, que trata da capacidade de exercer o poder de governo na Igreja. O dispositivo estabelece, em seu primeiro parágrafo, que são habilitados para esse poder, segundo as prescrições do direito, aqueles que receberam a ordem sagrada. O segundo parágrafo prevê que os fiéis leigos podem cooperar no exercício desse poder, de acordo com o direito.

Na perspectiva do dominicano, a redação vigente exprime uma relação que não deveria ser enfraquecida por mudanças legislativas. Ele observa, ainda, que algumas das modificações sugeridas possam repercutir justamente sobre o princípio nele estabelecido.

David Long, por sua vez, apresenta uma avaliação mais matizada. Embora reconheça a importância das preocupações doutrinais relativas ao vínculo entre o governo eclesiástico e o Sacramento da Ordem, ele lembra que a legislação atual já admite a participação de juízes leigos em tribunais da Igreja.

Por isso, considera que o exercício de determinadas funções jurisdicionais por leigos não constitui, por si só, uma ruptura com a doutrina católica. Sua principal preocupação está na amplitude das competências propostas e na falta de clareza sobre seus limites. Para o especialista, qualquer eventual ampliação dessas atribuições precisaria ser acompanhada de uma definição jurídica precisa, que evitasse ambiguidades quanto à natureza e ao alcance da autoridade confiada aos leigos.

Recomendações sem força de lei

Segundo a reportagem de Edward Pentin, a comissão sinodal considera necessário revisar o Código de Direito Canônico latino para incorporar determinadas perspectivas teológicas e eclesiológicas associadas à sinodalidade. As recomendações, contudo, não possuem força jurídica vinculante e não devem ser confundidas com alterações legislativas já promulgadas.

“Felizmente, acho que toda essa questão não passa de letra morta”, afirma o Pe. Pietrzyk. “O documento em si não tem autoridade jurídica”. Ao destacar o número reduzido de pessoas envolvidas e a “natureza radical” de algumas das ideias, ele indicou que esses fatores retiram “autoridade moral” do relatório. “Este documento deveria continuar sendo o que é”, observou ele: “uma curiosa nota de rodapé na história da Igreja”.

Entre os membros da comissão canônica sinodal, o Pe.Pietrzyk fez referências explícitas ao cardeal Ghirlanda, que, há 40 anos, vem “promovendo uma visão extrema da eclesiologia, centrada no poder de delegação do Romano Pontífice”.

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