Novo Motu Proprio de Francisco modifica os cânones relativos às Prelazias
A única Prelazia pessoal existente neste momento é a do Opus Dei, que foi erigida há 40 anos com a Constituição Apostólica de João Paulo II ‘Ut sit’.
Cidade do Vaticano (08/08/2023 14:23, Gaudium Press) Através de um novo Motu Proprio, o Papa Francisco modificou os cânones relativos às Prelazias pessoais que agora são equiparadas a associações clericais públicas de direito pontifício. A competência sobre as Prelazias pessoais foi transferida para o Dicastério para o Clero, do qual dependem também as associações clericais públicas com a faculdade de incardinar clérigos.
A única Prelazia pessoal existente neste momento é a do Opus Dei, que foi erigida há 40 anos com a Constituição Apostólica de João Paulo II ‘Ut sit’. No dia 14 de julho de 2022, Francisco promulgou o Motu proprio ‘Ad charisma tuendum’ com o objetivo de proteger o carisma e promover a ação evangelizadora que seus membros realizam no mundo.
Prelazia pessoal é assimilada às associações clericais públicas de direito pontifício
Segundo o documento publicado nesta terça-feira, 8 de agosto, o Papa Francisco dispõe que se acrescente no parágrafo 1 do cânon 295, que trata dos estatutos e do prelado, que a Prelazia pessoal é “assimilada às associações clericais públicas de direito pontifício com a faculdade de incardinar clérigos” e que seus estatutos podem ser “aprovados ou emanados pela Sé Apostólica”. Reitera-se ainda que o prelado aja “como Moderador, dotado das faculdades do Ordinário”.
“A Prelazia pessoal é regida por estatutos emanados pela Sé Apostólica e a ela é proposto um prelado como Ordinário próprio, que tem o direito de erigir um seminário nacional ou internacional, bem como incardinar os alunos e promovê-los às ordens com o título de serviço da Prelazia”, diz a nova formulação do parágrafo 1 desse cânon.
Prelado deve agir como moderador na formação e apoio aos clérigos incardinados
Já no segundo parágrafo, relativo às responsabilidades do prelado quanto à formação e apoio dos clérigos incardinados da Prelazia, especifica-se que ele aja como Moderador, dotado das faculdades de Ordinário. Este trecho do cânon ficou formulado do seguinte modo: “O Prelado deve prover tanto à formação espiritual daqueles que promoveu com o referido título, quanto ao seu sustento digno”.
Já o cânon 296, relativo à participação dos leigos nas atividades apostólicas da Prelazia pessoal, recebeu um acréscimo que o deixou da seguinte forma: “Os leigos podem dedicar-se às obras apostólicas de uma Prelazia pessoal mediante convenções estipuladas com a própria Prelazia; o método desta cooperação orgânica e os principais deveres e direitos relacionados a ela são determinados com precisão nos estatutos”. (EPC)
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